STJ — 2391024

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae34596e1af23533fd5a3ffc90fd04f7f21c26c279313ca92bcf084a0b89661f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITORIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO - AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente o entendimento segundo a qual nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º), a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITORIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO - AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL. 1. É assente o entendimento segundo a qual nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º), a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.