Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SOBRESTAMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA N. 1.265/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. I - Como regra, é irrecorrível a determinação de sobrestamento de recursos, a fim de aguardar-se a revisão das súmulas e teses jurídicas sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. II - O sobrestamento do feito na or…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SOBRESTAMENTO DO
RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA N.
1.265/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
I - Como regra, é irrecorrível a determinação de sobrestamento de
recursos, a fim de aguardar-se a revisão das súmulas e teses
jurídicas sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral,
porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes.
II - O sobrestamento do feito na origem se justifica diante da
necessidade de esgotamento da instância ordinária, para fins de
regular tramitação do recurso especial. Precedentes.
III - Embargos de Declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.