STJ — 2161807
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC.
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106,
I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL
DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está
demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão
prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida
por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per
relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença
como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de
convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as
questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu.
Precedentes.
IV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo
diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do
Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter
personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais
habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade
pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial.
V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da
ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu
a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação
de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede
de recurso especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e
07 desta Corte.
VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a
prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.