STJ — 1696628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2288537959befc09a0a3f9336a64ec9e2830dc508541caf84595b77c2fffc3e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 43, § 5º, DA LEI 8.212/1991, ACRESCENTADO PELA LEI 11.941/2009. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito tributário em que se objetiva a devolução dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária incidente sobre o montante pago aos trabalhadores após o acordo celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista 1587/1992. Defende o contribuinte, ora recorrente, que a base de cálculo a ser considerada é o valor efetivamente recebido por cada trabalhador, que corresponde a 20% do cálculo apresentado pelo contador judicial na liquidação de sentença.
- Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- O art. 832, § 6º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), com redação determinada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, prevê a manutenção da contribuição previdenciária devida pelo empregador em relação aos salários do período do vínculo de emprego declarado na sentença condenatória, ainda que tais valores sejam modificados pelo acordo superveniente.
- De acordo com esse dispositivo, havendo a liquidação da sentença transitada em julgado reconhecendo vínculo empregatício e, portanto, título certo, exigível e líquido determinando o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária, fica configurada a hipótese de incidência, razão pela qual o acordo firmado posteriormente não poderia desconsiderar aqueles encontrados na liquidação para fins previdenciários, mesmo porque as partes não podem transigir sobre aquilo que não lhes pertence, já que a União é a titular dos créditos previdenciários.
- Contudo, é importante considerar que, enquanto não se concretizar o pagamento dos valores alusivos às parcelas de natureza remuneratória, não se tem como caracterizada a hipótese de incidência da contribuição previdenciária - prestação remunerada de serviços, com ou sem vínculo de emprego, e, portanto, em nascimento da relação jurídico-tributária, com a consequente obrigação tributária.
- Para solucionar essa questão, o legislador editou a Lei 11.941/2009, acrescentando o art. 43, § 5º, da Lei 8.212/1991, para determinar que o cálculo da contribuição previdenciária tome por base o valor do acordo, ainda quando celebrado após a prolação da sentença de mérito.
- Esse dispositivo vem sendo adotado pelos Tribunais trabalhistas, que firmaram o posicionamento de que o acordo homologado na fase executória é equiparado à sentença condenatória e substitui esse título judicial anterior, que, assim, não gera credito previdenciário em favor da União. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial 376 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Logo, o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na fase executória, pois ele substituiu o título judicial proveniente da sentença condenatória, e é daquela decisão homologatória que decorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, que faz surgir o fato gerador da obrigação previdenciária.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.