STJ — 58599

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3080401ebc3064af24e1770518fd3b5072ef90e06476e9e90a91c1c149b8e02c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO CIVIL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, que regulamenta o concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia, e o item 12.4 do Edital 4/2013 estabelecem a possibilidade de o servidor público estadual, licenciado para participar de curso de formação para ingresso na carreira da Polícia Civil, optar pela remuneração do cargo efetivo.
  2. O art. 64, XII e XIV, g, da Lei Complementar estadual 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul) apresenta hipótese de afastamento que se amolda à previsão de opção pelo vencimento do art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, qual seja, o afastamento para participação de curso de formação, que nada mais é do que uma das etapas do certame.
  3. Direito líquido e certo devidamente amparado no art. 64, XII e XIV, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006 e no item 12.4 do Edital 4/2013, inexistindo vedação expressa em sentido contrário.
  4. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO CIVIL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, que regulamenta o concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia, e o item 12.4 do Edital 4/2013 estabelecem a possibilidade de o servidor público estadual, licenciado para participar de curso de formação para ingresso na carreira da Polícia Civil, optar pela remuneração do cargo efetivo. 2. O art. 64, XII e XIV, g, da Lei Complementar estadual 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul) apresenta hipótese de afastamento que se amolda à previsão de opção pelo vencimento do art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, qual seja, o afastamento para participação de curso de formação, que nada mais é do que uma das etapas do certame. 3. Direito líquido e certo devidamente amparado no art. 64, XII e XIV, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006 e no item 12.4 do Edital 4/2013, inexistindo vedação expressa em sentido contrário. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.