STJ — 2280425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b405b9ff3e631aae7f7a4aadf8ed3575f728c15af59229bd4c65d3e04cd633b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação, tendo em vista a sua natureza definitiva, sendo considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS
CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a
decisão que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação,
tendo em vista a sua natureza definitiva, sendo considerado erro
grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÁLCULOS - HOMOLOGAÇÃO - FIM À EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - ERRO
GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2408476>>-PR, <<REsp 1855034>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.