STJ — 1894326
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 001bdf4144d237fae9d21a09b2f7c4ebeb30dbab3179a0b33335e447636f9dff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará.
- A questão em discussão consiste em saber se a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.
- Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme documento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de segurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias, configurando a decadência do direito à impetração.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao
recurso especial do Estado do Ceará.
2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de
vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura
ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o
termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança.
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de
que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de
servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e
permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do
prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de
segurança.
4. Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria
iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez
que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme
documento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de
segurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias,
configurando a decadência do direito à impetração.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE VANTAGEM, VENCIMENTOS OU PROVENTOS - DECADÊNCIA -
MARCO INICIAL)
STJ - <<AgInt no RMS 62365>>-MG,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 55080>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1773304>>-CE,
<<AgInt no AREsp 372347>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.