STJ — 73331

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de113c9695299da10c5e43a6bfed1ea0a7618bf58aa7bd52d88842fe32c82463

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTOR DE JUSTIÇA. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS ARMAZENADAS EM CELULAR. ACESSO FORNECIDO POR UM DOS INTERLOCUTORES DA CONVERSA. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual o ora recorrente, Promotor de Justiça, objetiva a suspensão da determinação de extração de dados referentes à conversa de whatsapp de terceiros para instrução de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor.
  3. A jurisprudência desta Corte reconhece a licitude da prova quando o acesso às mensagens armazenadas no celular é autorizado por um dos interlocutores da conversa, exatamente como ocorrido no caso dos autos. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTOR DE JUSTIÇA. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS ARMAZENADAS EM CELULAR. ACESSO FORNECIDO POR UM DOS INTERLOCUTORES DA CONVERSA. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual o ora recorrente, Promotor de Justiça, objetiva a suspensão da determinação de extração de dados referentes à conversa de whatsapp de terceiros para instrução de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a licitude da prova quando o acesso às mensagens armazenadas no celular é autorizado por um dos interlocutores da conversa, exatamente como ocorrido no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACESSO A DADOS DE CELULAR - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2347064>>-SC, <<AgRg no REsp 1893409>>-MG, <<AgRg no HC 646771>>-PR STF - [[MS-AgR 37325]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.