STJ — 630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bfe4ca7b2658f55b590384ca77c9d0a6e05b0b9f17b1e43c9cf692ab0d430a8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSÃO NA CORTE DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação de tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou a decisão de antecipação de tutela anteriormente proferida, que estipulara que a penhora dos bens e ativos financeiros da agravante se limitasse a 20% de seu faturamento mensal, determinando que a constrição passe a recair sobre a totalidade dos valores recebíveis pela requerente. Tal orientação mostra-se dissonante da jurisprudência firmada por esta Corte, no julgamento do REsp 1.666.542/SP (Tema 769), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
- Destarte, em análise perfunctória, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora requerida, tendo em vista a contrariedade a acórdão firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como o perigo de demora advindo da determinação de que a constrição recaia sobre 100% do faturamento da empresa.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE
DE ADMISSÃO NA CORTE DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação
de tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a
recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se
teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste
Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito
do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação.
Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou a decisão de
antecipação de tutela anteriormente proferida, que estipulara que a
penhora dos bens e ativos financeiros da agravante se limitasse a
20% de seu faturamento mensal, determinando que a constrição passe a
recair sobre a totalidade dos valores recebíveis pela requerente.
Tal orientação mostra-se dissonante da jurisprudência firmada por
esta Corte, no julgamento do REsp 1.666.542/SP (Tema 769), submetido
ao rito dos recursos repetitivos.
4. Destarte, em análise perfunctória, verifica-se que estão
presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência ora requerida, tendo em vista a contrariedade a acórdão
firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem
como o perigo de demora advindo da determinação de que a constrição
recaia sobre 100% do faturamento da empresa.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSÃO)
STJ - <<AgInt na TutAntAnt 303>>-CE,
<<AgInt na TutCautAnt 252>>-PR, <<AgInt na Pet 14862>>-SP,
<<AgInt na TutCautAnt 121>>-PE
(FATURAMENTO - PENHORA)
STJ - <<REsp 1666542>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.