STJ — 59464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f68576569e00ac950305a08b57a2847cd4fe69dc48c83fc4f3c70cb044757bd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA CF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 779/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a parte impetrante, ora recorrida, questiona suposto ato ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ato 10/2016), que determinou a cessação da sua interinidade no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, por quebra de confiança, caracterizada pela omissão quanto ao recolhimento dos valores referentes aos emolumentos percebidos que ultrapassaram o teto constitucional remuneratório, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF), devidos nos meses de julho e setembro a dezembro de 2014, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUNEPJ - ES).
- O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 779, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo- se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República".
- Por ocasião do exame dos embargos de declaração, considerando a boa-fé dos substituídos e interinos que receberam valores que excederam o teto constitucional até 21/8/2020, o STF modulou os efeitos da decisão, esclarecendo: "[...] a modulação dos efeitos da decisão: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos".
- No presente caso, trata-se de valores referentes aos meses de julho e setembro a dezembro de 2014, ou seja, período alcançado pela modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da questão. Não havendo a obrigatoriedade do recolhimento pela parte impetrante durante o período em comento, caracterizado está o seu direito líquido e certo de permanecer na serventia de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.