STJ — 2434255

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e40c10567fce619fd4c996807c65be3156ce873c166a07de8a023f45160639f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem configura erro grosseiro e, portanto, não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. Exceção à regra se dá apenas nos casos em que a decisão de inadmissibilidade for proferida de maneira tão genérica que impossibilite ao recorrente identificar os motivos pelos quais teve seu recurso inadmitido, impedindo-o de interpor o agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem indicou que o recurso ensejava a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, não foi proferida de forma genérica. 4. Na hipótese dos autos, em que foi verificada a intempestividade do recurso interposto, não há que se falar em aplicação do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199, uma vez que não foi superado o requisito extrínseco da tempestividade 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.