STJ — 2434255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e40c10567fce619fd4c996807c65be3156ce873c166a07de8a023f45160639f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADIMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A oposição de embargos de declaração contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem configura erro grosseiro e, portanto, não interrompe o prazo
para a interposição de agravo em recurso especial.
2. Exceção à regra se dá apenas nos casos em que a decisão de
inadmissibilidade for proferida de maneira tão genérica que
impossibilite ao recorrente identificar os motivos pelos quais teve
seu recurso inadmitido, impedindo-o de interpor o agravo.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela
Corte de origem indicou que o recurso ensejava a aplicação da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, não foi proferida de forma
genérica.
4. Na hipótese dos autos, em que foi verificada a intempestividade
do recurso interposto, não há que se falar em aplicação do quanto
decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199, uma vez
que não foi superado o requisito extrínseco da tempestividade
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.