STJ — 2013641

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-12-09Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 998087f940e402184dfd748551c10fba5e5ca8a90b1df9d01b54eb491b973c7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ESTADO POR DIÁRIO ELETRÔNICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás da decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial.
  2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação do Estado por meio de publicação no Diário eletrônico, ao invés de intimação pessoal, gera nulidade processual.
  3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à suficiência da intimação eletrônica da Procuradoria do Estado nos casos em que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao exercício de sua defesa.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ESTADO POR DIÁRIO ELETRÔNICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás da decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação do Estado por meio de publicação no Diário eletrônico, ao invés de intimação pessoal, gera nulidade processual. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à suficiência da intimação eletrônica da Procuradoria do Estado nos casos em que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao exercício de sua defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.