STJ — 2013641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 998087f940e402184dfd748551c10fba5e5ca8a90b1df9d01b54eb491b973c7b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ESTADO POR DIÁRIO ELETRÔNICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás da decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em definir se a intimação do Estado por meio de publicação no Diário eletrônico, ao invés de intimação pessoal, gera nulidade processual.
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à suficiência da intimação eletrônica da Procuradoria do Estado nos casos em que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao exercício de sua defesa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DO ESTADO POR DIÁRIO ELETRÔNICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás da decisão
monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso
especial.
2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação do
Estado por meio de publicação no Diário eletrônico, ao invés de
intimação pessoal, gera nulidade processual.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se
manifestou quanto à suficiência da intimação eletrônica da
Procuradoria do Estado nos casos em que não foi demonstrada a
ocorrência de prejuízo ao exercício de sua defesa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.