STJ — 1798290

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-12-09Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61792f199d4d74e2b7753dae019c2703f14316c0981008aaff4818bd9b28d944

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO E COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199 E 309/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
  2. Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva para a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se sustentando a alegada presunção de dano ao erário.
  3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que "[o] dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária."
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO E COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199 E 309/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva para a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se sustentando a alegada presunção de dano ao erário. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que "[o] dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária." 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.