STJ — 1458685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34bda9689d744ae92cdc6a58fada30ff63da9db41dec5146837a6cd2eaf5e056
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- Segundo entendimento desta Corte, "[q]uando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.
- No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem. É cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Segundo entendimento desta Corte, "[q]uando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou
desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se
tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da
parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de
que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
(CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou
que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no processo em que interposto o recurso.
4. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência
do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa
e foram fixados honorários na origem. É cabível a majoração dos
honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme
pleiteado.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de
sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.