STJ — 2133320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78687962710f6bc18e7732462c1eca0ce8fbafe292777c86bcfc8f8471ae79d2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESFAZIMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação imposta ao exercício do direito de disposição do bem.
- No caso dos autos, a Corte local afastou a apreciação equitativa para arbitramento da verba honorária por entender que não se trata de hipótese em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou de valor da causa muito baixo.
- Deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da demanda, em que se fixou a verba honorária mediante o critério de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESFAZIMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA.
1. O desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a
observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar
o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação
imposta ao exercício do direito de disposição do bem.
2. No caso dos autos, a Corte local afastou a apreciação equitativa
para arbitramento da verba honorária por entender que não se trata
de hipótese em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou de valor da causa muito baixo.
3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a
decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da demanda, em
que se fixou a verba honorária mediante o critério de equidade,
previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.