STJ — 1232330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eb0d93e377fc976855028ce10f71c7421317cbca39a4e74164ff32c3de51998
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 630 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
- O Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 599.658/SP (redator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2024, DJe 14/06/2024), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 630 do STF): "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal".
- O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do particular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem ressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte.
- O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático-probatório, asseverou que a receita obtida com locação de bens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se insere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que não seria cabível a incidência das contribuições em tela.
- Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE
EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 630 DO STF. JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art.
1.030, II, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 599.658/SP (redator p/
acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em
11/04/2024, DJe 14/06/2024), sob a sistemática da repercussão geral,
firmou a seguinte tese (Tema 630 do STF): "É constitucional a
incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas
auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir
atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado
econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou
receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal".
3. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior
destoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do
particular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS
sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem
ressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte.
4. O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto
fático-probatório, asseverou que a receita obtida com locação de
bens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se
insere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que
não seria cabível a incidência das contribuições em tela.
5. Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.