STJ — 2424578

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6cd3db2b0a0a95b2b7f4ae2b8dee2b4f115e87385b030cf324573bbc4dca1ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.
  3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a recusa dos direitos creditórios indicados à penhora foi devidamente justificada pelo ente público exequente, considerando sua insuficiência, iliquidez e incerteza, bem como as tentativas infrutíferas anteriores de satisfação do crédito. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a recusa dos direitos creditórios indicados à penhora foi devidamente justificada pelo ente público exequente, considerando sua insuficiência, iliquidez e incerteza, bem como as tentativas infrutíferas anteriores de satisfação do crédito. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.