STJ — 2161037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dad63f34d42613fa5b638e9b37c86c2a04e70611e2518e140e4b4be5f5bb612
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- À luz dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas as receitas originadas das atividades empresariais integram o faturamento e, portanto, compõem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes.
- Os gastos para o custeio de publicidade e propaganda são feitos em benefício da atividade econômica da revendedora de veículos (e não só da montadora), ainda que sejam as montadoras as responsáveis pelo "custeio direto"; por isso, tratando-se de despesa própria da revendedora, o respectivo reembolso é receita, e não recomposição dos gastos com atividades de terceiros.
- No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.