STJ — 2161037

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-12-09Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dad63f34d42613fa5b638e9b37c86c2a04e70611e2518e140e4b4be5f5bb612

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. À luz dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas as receitas originadas das atividades empresariais integram o faturamento e, portanto, compõem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes.
  3. Os gastos para o custeio de publicidade e propaganda são feitos em benefício da atividade econômica da revendedora de veículos (e não só da montadora), ainda que sejam as montadoras as responsáveis pelo "custeio direto"; por isso, tratando-se de despesa própria da revendedora, o respectivo reembolso é receita, e não recomposição dos gastos com atividades de terceiros.
  4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas as receitas originadas das atividades empresariais integram o faturamento e, portanto, compõem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 3. Os gastos para o custeio de publicidade e propaganda são feitos em benefício da atividade econômica da revendedora de veículos (e não só da montadora), ainda que sejam as montadoras as responsáveis pelo "custeio direto"; por isso, tratando-se de despesa própria da revendedora, o respectivo reembolso é receita, e não recomposição dos gastos com atividades de terceiros. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.