STJ — 2669185

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56561586a8821fbd56526ac76ce5bccf583fa3176eced39f3be0067287c6ee7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrarflagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrarflagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.