STJ — 2125175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f0ccbf7d7331de7edd31c0815889500620fe2131973333e19e5f9003494663e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel, ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura realizada pelo expropriante.
- No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
- Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO.
DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de
contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação
somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre
a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel,
ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura
realizada pelo expropriante.
2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não
comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando
de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as
avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização
diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática
em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC
n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente
sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo
que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.