Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO E CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO PRESTADOS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PRESTADORES DE SERVIÇO FORNECIAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS CONTRATADAS. HIGIDEZ DA CDA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DIRETAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. FUNDMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO, REPARO E CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO PRESTADOS POR
EMPRESAS TERCEIRIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PRESTADORES DE
SERVIÇO FORNECIAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS CONTRATADAS.
HIGIDEZ DA CDA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE
ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
DIRETAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. FUNDMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
I - A conclusão da Corte de origem acerca da higidez da CDA se deu a
partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos,
revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
II - O fundamento do acórdão recorrido para não estender a imunidade
concedida à concessionária prestadora de serviço público às
atividades realizadas pelas empresas terceirizadas não está
impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação da
Súmula n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título
de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no
âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de
instância recursal. Precedentes.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.