Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Compete à Justiça Federal o julgamento da demanda haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhist…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. VERBAS
RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Compete à Justiça Federal o julgamento da demanda haja vista os
servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT,
independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo
trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime
jurídico único para os servidores federais.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - As sentenças que determinam a implantação de vantagem
nominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic
stantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que
determinou a implantação, podendo a VPNI vir a ser absorvida pelos
reajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da
sua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da
vantagem.
IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual a Administração pode reestruturar a composição
remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de
vencimentos, uma vez que o ordenamento jurídico não contempla o
direito adquirido a regime de remuneração.
V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que em face da reestruturação da
carreira, o percentual de 84,32% paga aos Recorrentes em decorrência
da reclamatória trabalhista já foi absorvido pelas
reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira dos mesmos,
afastando a hipótese de violação à coisa julgada e necessidade de
liquidação individual. Rever tal conclusão demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte da
Súmula 7/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.