STJ — 2162546

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-12-09Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145a7fdbf621751549d16720d3c1d989fa12dc702feeea049982dea94a6c8253

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Compete à Justiça Federal o julgamento da demanda haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhist…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Compete à Justiça Federal o julgamento da demanda haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - As sentenças que determinam a implantação de vantagem nominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic stantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que determinou a implantação, podendo a VPNI vir a ser absorvida pelos reajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da sua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da vantagem. IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a Administração pode reestruturar a composição remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o ordenamento jurídico não contempla o direito adquirido a regime de remuneração. V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que em face da reestruturação da carreira, o percentual de 84,32% paga aos Recorrentes em decorrência da reclamatória trabalhista já foi absorvido pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira dos mesmos, afastando a hipótese de violação à coisa julgada e necessidade de liquidação individual. Rever tal conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte da Súmula 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.