STJ — 2684679
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fb5421095baef22e35b52ab14d85717323c3f0352013f06529abf87fe2fc813
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Vigora no STJ o posicionamento pela não incidência do ICMS sobre as operações de aquisição de energia elétrica no âmbito do mercado de curto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), não havendo falar propriamente em contratos de compra e venda do bem, mas sim em cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para utilização de energia elétrica, sobre a qual já houve a tributação do imposto estadual. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO
DE CURTO PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
1. Vigora no STJ o posicionamento pela não incidência do ICMS sobre
as operações de aquisição de energia elétrica no âmbito do mercado
de curto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE), não havendo falar propriamente em contratos de compra e
venda do bem, mas sim em cessões de direitos entre consumidores,
intermediadas pela CCEE, para utilização de energia elétrica, sobre
a qual já houve a tributação do imposto estadual. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.