Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAQUES APÓS O ÓBITO DE PENSIONISTA (GENITORA). PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE LEGAL DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA PENSIONISTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/20…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SAQUES APÓS O ÓBITO DE PENSIONISTA (GENITORA). PRETENSÃO
DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE LEGAL DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO
DA PENSIONISTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - É incabível a interposição de agravo interno para análise de
eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de
declaração a via adequada para tal objetivo.
II - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e
iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no
prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos
restou cumprido.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal regional, o qual
considerou desnecessária a produção de prova testemunhal para
demonstrar a boa-fé no recebimento do benefício, tendo em vista a
prova documental juntada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, ainda que se trate
de questão de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.