STJ — 2164288

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 977c871b8c1721439dfcbbffed5223637ab579727ec4af14227bad62b93e30df

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO MODIFICOU A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a modulação de efeitos é, eventualmente, cabível nos casos em que há modificação de entendimento. A 1ª Seção, ao examinar os EREsp n. 1.795.347/RJ, não alterou a orientação deste Superior Tribunal, e sim consolidou-a na linha do posicionamento predominante da Turmas de Direito Público desta Corte. IV - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.