Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI
FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR
ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado
em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem
como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial
possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
IV - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui
como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o
deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 175 da Constituição
da República.
V - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do
contrato de fornecimento de energia elétrica e, ainda, após
minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos,
consignou que a titularidade e as obrigações da Recorrente, quanto
aos ativos de iluminação pública devem permanecer inalteradas.
VI - In casu, rever tal entendimento do Tribunal de origem,
demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.