Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL, QUE NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E A DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; a partir desta data, com a entrada em vigor da MP n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833/03, o lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo exigido, contudo, notificação do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL, QUE NÃO SE
SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS
ENTRE A DATA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E A DA
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício
para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes
de compensação indevida; a partir desta data, com a entrada em vigor
da MP n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833/03, o lançamento de
ofício deixou de ser necessário, sendo exigido, contudo, notificação
do contribuinte acerca do encaminhamento de débitos apurados em
DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida
ativa, para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade.
Precedentes.
II - Esta Corte firmou a tese, Tema n. 163/STJ, segundo a qual "o
prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito
tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da
exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre,
sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte,
inexistindo declaração prévia do débito".
III - In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data da
apresentação do pedido de homologação da compensação tributária e a
da notificação do contribuinte para pagamento do tributo, o direito
do Fisco de constituir eventual crédito tributário por discordar, no
todo ou em parte, da compensação questionada, está afetado pela
decadência, resultando, consequentemente, na homologação tácita da
compensação.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.