STJ — 2110030

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 920fa828293e81251d6578c29f9128f9e8dfd38021507f4be7b15b9b7ea48d53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL, QUE NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E A DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; a partir desta data, com a entrada em vigor da MP n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833/03, o lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo exigido, contudo, notificação do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL, QUE NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E A DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; a partir desta data, com a entrada em vigor da MP n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833/03, o lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo exigido, contudo, notificação do contribuinte acerca do encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa, para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade. Precedentes. II - Esta Corte firmou a tese, Tema n. 163/STJ, segundo a qual "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". III - In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data da apresentação do pedido de homologação da compensação tributária e a da notificação do contribuinte para pagamento do tributo, o direito do Fisco de constituir eventual crédito tributário por discordar, no todo ou em parte, da compensação questionada, está afetado pela decadência, resultando, consequentemente, na homologação tácita da compensação. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.