STJ — 2168203
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS AS
PARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ,
firmou orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e
para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de
contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições
previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto
previdenciário.
II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime
próprio de previdência não altera tal conclusão, diante da previsão
de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de
contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n. 9.796/1999 e art. 26,
5º, do Decreto n. 3.048/1999).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.