STJ — 2725443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58bb67d878f93f386c5db7f5acda764b86c63120d31f685a5b68f83f378350ec
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI FEDERAL VIOLADA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de lei federal supostamente violada enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
- A comprovação da divergência jurisprudencial não é possível com acórdãos paradigmáticos oriundos do mesmo Tribunal prolator do aresto hostilizado, bem como do STF, TST, do TRT ou da TNU.
- Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI FEDERAL VIOLADA.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A ausência de lei federal supostamente violada enseja a aplicação
da Súmula 284 do STF.
2. A comprovação da divergência jurisprudencial não é possível com
acórdãos paradigmáticos oriundos do mesmo Tribunal prolator do
aresto hostilizado, bem como do STF, TST, do TRT ou da TNU.
3. Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão
recorrido nem ventilada no recurso especial, tendo em vista
constituir indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.