STJ — 2714267
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRIMEIRA SEÇÃO. CONDUTA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a hipótese de redistribuição do presente
feito a uma das Turmas da Segunda Seção, pois "conforme decidido
pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016), compete à
Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da
prestação de serviço público concedido" (AgInt no AREsp
2.359.710/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. O Sodalício de
origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório que
instrui o feito, asseverou a ausência de conduta e de nexo causal
para o dano alegado. Nesse panorama, alterar as premissas adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, adentrando a análise dos elementos formadores da
responsabilidade civil pretendida, implicaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.