STJ — 1986972

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb15456cf00c9661f531191577e4280b17b77632a1847ab8133c8d06a6e8d7a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO PJPR (PROJUDI). NÃO COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É dever-poder do Estado-Juiz decidir a lide estabelecida entre as partes com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração são, portanto, o recurso colocado a disposição das partes para provocarem a correção pelo próprio órgão julgador dos vícios da decisão que não atendeu a esses critérios.
  2. No caso, realmente o embargante apontou questão relevante nas razões do agravo interno que não foi devidamente apreciada pelo Colegiado.
  3. É escusável o erro da parte acerca do prazo recursal decorrente de informação equivocada prestada por sistema eletrônico do próprio Poder Judiciário. Na hipótese, contudo, não se comprovou que a intempestividade do recurso decorreu de erro induzido pelo Tribunal.
  4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO PJPR (PROJUDI). NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É dever-poder do Estado-Juiz decidir a lide estabelecida entre as partes com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração são, portanto, o recurso colocado a disposição das partes para provocarem a correção pelo próprio órgão julgador dos vícios da decisão que não atendeu a esses critérios. 2. No caso, realmente o embargante apontou questão relevante nas razões do agravo interno que não foi devidamente apreciada pelo Colegiado. 3. É escusável o erro da parte acerca do prazo recursal decorrente de informação equivocada prestada por sistema eletrônico do próprio Poder Judiciário. Na hipótese, contudo, não se comprovou que a intempestividade do recurso decorreu de erro induzido pelo Tribunal. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.