STJ — 2714267

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6e2eace9db52ee2166a96bfdcdad8991db5d79d634389dd84c7b08da519056

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONDUTA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastada a hipótese de redistribuição do presente feito a uma das Turmas da Segunda Seção, pois "conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016), compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido" (AgInt no AREsp 2.359.710/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
  2. O Sodalício de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório que instrui o feito, asseverou a ausência de conduta e de nexo causal para o dano alegado. Nesse panorama, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, adentrando a análise dos elementos formadores da responsabilidade civil pretendida, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONDUTA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a hipótese de redistribuição do presente feito a uma das Turmas da Segunda Seção, pois "conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016), compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido" (AgInt no AREsp 2.359.710/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. O Sodalício de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório que instrui o feito, asseverou a ausência de conduta e de nexo causal para o dano alegado. Nesse panorama, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, adentrando a análise dos elementos formadores da responsabilidade civil pretendida, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.