STJ — 2137331
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3633b0f87440196bdacc3f551edb717b16af31ae1bdf547e17c78447709d58cb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ADICIONAL DE FRETE
PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALICERCE
NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a
correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 284/STF.
2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto
recorrido ao consignar a ausência de comprovação do recolhimento do
AFRMM no dia 1º/1/2023, esbarrando na Súmula n. 283/STF.
3. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n.
11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da
anterioridade tributária. Inviável o conhecimento da insurgência
especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa
com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual
sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n.
2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 27/9/2024.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.