STJ — 1854143
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6b73eeac9781d6cd1ad5aab757c517f445bb03bb4c3cf99732081ceb202ab31
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONSUMO NO PROCESSO PRODUTIVO. MERCADORIA PRODUZIDA. DESTINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Execução fiscal em que o Estado de Minas Gerais busca o estorno de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no processo produtivo da empresa recorrida, especificamente quanto à parcela empregada na industrialização dos produtos não comercializados, denominados "gases ventados".
- A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), ao implementar a não cumulatividade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em seu art. 33, II, b, permitiu o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de energia elétrica como produto intermediário, desde que consumida no processo de industrialização.
- O legislador não limitou a fruição dos créditos de ICMS a depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o produto intermediário adquirido. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário subverter a competência do legislador e impor tal limitação.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.).
- No caso em exame, conforme informações extraídas do acórdão recorrido, os gases ventados pela empresa constituem perdas - inerentes a qualquer processo produtivo - e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, tal como prescreve o art. 33, II, b, da Lei Complementar 87/1996.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONSUMO NO PROCESSO
PRODUTIVO. MERCADORIA PRODUZIDA. DESTINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Execução fiscal em que o Estado de Minas Gerais busca o estorno
de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no
processo produtivo da empresa recorrida, especificamente quanto à
parcela empregada na industrialização dos produtos não
comercializados, denominados "gases ventados".
2. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), ao implementar a não
cumulatividade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), em seu art. 33, II, b, permitiu o aproveitamento
dos créditos referentes à aquisição de energia elétrica como produto
intermediário, desde que consumida no processo de industrialização.
3. O legislador não limitou a fruição dos créditos de ICMS a
depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o
produto intermediário adquirido. Não cabe, portanto, ao Poder
Judiciário subverter a competência do legislador e impor tal
limitação.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que "revela-se cabível o creditamento referente à
aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no
processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em
relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1/12/2023.).
5. No caso em exame, conforme informações extraídas do acórdão
recorrido, os gases ventados pela empresa constituem perdas -
inerentes a qualquer processo produtivo - e, ainda que não
comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS visto que
a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização,
tal como prescreve o art. 33, II, b, da Lei Complementar 87/1996.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.