STJ — 2071609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75b3de346d73639a99d681f1ac1a75013c8fa8ff0ded0520d6b1797bf30ecfd3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE
UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com
fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.
102 da Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o
reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização
da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão
formulada pela parte autora, de forma que, nos termos do art. 19 da
Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação ao pagamento de
honorários de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.