STJ — 2090688
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO
TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem
contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data
em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp
1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020).
2. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, no qual
houve a comprovação de que a parte recorrente, ora agravada, embora
tenha sido transferida para a reserva remunerada por meio da
Portaria 498-DCIPAS, de 6/12/2012, publicada no Diário Oficial da
União no dia 11/12/2012, continuou a prestar serviço até 31/12/2012,
afasta-se a prescrição e se restabelece a sentença, que julgou
procedente a demanda para condenar a União a converter em pecúnia a
licença não gozada e a pagar à parte autora os 24 (vinte e quatro)
meses de Licença Especial não gozados e não utilizados para fins de
antecipação de sua inatividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.