STJ — 1598283

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMA

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98f092f85d83a7d73fe65db541a275e6df7d41ab0e8388fadd95c10812e1aac5

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. QUESTÕES QUE DEMANDAM REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F, DA LEI 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso especial, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, alegando cerceamento de defesa, prescrição e a não configuração do ato de improbidade.
  2. A questão em discussão consiste em saber se (I) houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, (II) a prescrição foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, (III) estaria configurado o ato de improbidade e (IV) foi correta a dosimetria das sanções aplicadas.
  3. O Tribunal de origem afirmou que (I) todas as provas necessárias ao deslinde da causa encontram-se nos autos, sendo a matéria de fundo inteiramente de direito, o que afasta o cerceamento de defesa, (II) não está prescrita a pretensão punitiva, porquanto o réu foi devidamente citado e (III) estão comprovados o dolo e o dano ao erário.
  4. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem implica o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da prolação do acórdão recorrido.
  6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. QUESTÕES QUE DEMANDAM REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F, DA LEI 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso especial, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, alegando cerceamento de defesa, prescrição e a não configuração do ato de improbidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, (II) a prescrição foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, (III) estaria configurado o ato de improbidade e (IV) foi correta a dosimetria das sanções aplicadas. 3. O Tribunal de origem afirmou que (I) todas as provas necessárias ao deslinde da causa encontram-se nos autos, sendo a matéria de fundo inteiramente de direito, o que afasta o cerceamento de defesa, (II) não está prescrita a pretensão punitiva, porquanto o réu foi devidamente citado e (III) estão comprovados o dolo e o dano ao erário. 4. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem implica o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da prolação do acórdão recorrido. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.