STJ — 1984948

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3338ef21c85214aa6948d1a24450a294745841b51049d7dcdc4213de51b47962

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO DISSÍDIO PAGO EM PARCELA ÚNICA E REMUNERAÇÃO AO MENOR APRENDIZ VINCULADA A CURSO DE APRENDIZAGEM. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para sua aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza parafiscal.
  2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte quanto ao pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição destinada ao contribuição destinada ao Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI), que ostenta natureza jurídica de contribuição parafiscal social geral.
  3. O Decreto-Lei 4.048/1942, que regulamenta o Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) e determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, e o Decreto-Lei 6.246/1944, que modifica o sistema de cobrança dessa contribuição, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, por faltar previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.
  4. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros).
  5. Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídios, quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão.
  6. Quanto à remuneração paga ao menor aprendiz, o Tribunal de origem reconheceu que não se tratava de salário decorrente de contrato de trabalho de aprendizagem, e sim de remuneração prestada mediante bolsa, vinculada a curso de aprendizagem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO DISSÍDIO PAGO EM PARCELA ÚNICA E REMUNERAÇÃO AO MENOR APRENDIZ VINCULADA A CURSO DE APRENDIZAGEM. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para sua aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza parafiscal. 2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte quanto ao pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição destinada ao contribuição destinada ao Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI), que ostenta natureza jurídica de contribuição parafiscal social geral. 3. O Decreto-Lei 4.048/1942, que regulamenta o Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) e determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, e o Decreto-Lei 6.246/1944, que modifica o sistema de cobrança dessa contribuição, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, por faltar previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S. 4. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros). 5. Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídios, quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão. 6. Quanto à remuneração paga ao menor aprendiz, o Tribunal de origem reconheceu que não se tratava de salário decorrente de contrato de trabalho de aprendizagem, e sim de remuneração prestada mediante bolsa, vinculada a curso de aprendizagem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.