STJ — 1984948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3338ef21c85214aa6948d1a24450a294745841b51049d7dcdc4213de51b47962
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO DISSÍDIO PAGO EM PARCELA ÚNICA E REMUNERAÇÃO AO MENOR APRENDIZ VINCULADA A CURSO DE APRENDIZAGEM. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para sua aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza parafiscal.
- A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte quanto ao pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição destinada ao contribuição destinada ao Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI), que ostenta natureza jurídica de contribuição parafiscal social geral.
- O Decreto-Lei 4.048/1942, que regulamenta o Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) e determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, e o Decreto-Lei 6.246/1944, que modifica o sistema de cobrança dessa contribuição, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, por faltar previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.
- Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros).
- Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídios, quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão.
- Quanto à remuneração paga ao menor aprendiz, o Tribunal de origem reconheceu que não se tratava de salário decorrente de contrato de trabalho de aprendizagem, e sim de remuneração prestada mediante bolsa, vinculada a curso de aprendizagem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.