Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de reclamação ajuizada contra o INSS, objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência. II - No Tribunal a quo, inadmitiu-se reclamação. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Acerca da matéria controvertida, o Tribunal de origem assim se pronunciou: "A presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO
ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de reclamação ajuizada contra o INSS,
objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ em
Incidente de Assunção de Competência.
II - No Tribunal a quo, inadmitiu-se reclamação. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - Acerca da matéria controvertida, o Tribunal de origem assim se
pronunciou: "A presente reclamação não se enquadra em quaisquer
desses casos do art. 988 do CPC. Isso porque, no âmbito do Incidente
de Assunção de Competência nº 5050013- 65.2020.4.04.0000, não houve
determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que
discutem a matéria afetada. Desse modo, a avaliação quanto à
conveniência de se suspender o processo subjacente para aguardar
julgamento do IAC incumbiria ao juízo da causa, já que ausente
qualquer determinação geral que pudesse ser imposta àquele juízo
nesta via da reclamação. O julgamento reclamado, por sua vez, é
anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº
5050013-65.2020.4.04.0000/RS, realizado em 22-02-2023. Ou seja,
quando julgado o agravo de instrumento (em 08-09-2022), não havia
precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual
se devesse observância. Ressalta-se que a reclamação não é meio
substitutivo dos recursos cabíveis para impugnaras decisões. Para se
admitir a reclamação, era necessário que houvesse um precedente
vinculante no âmbito da 3ª Seção ou dos tribunais superiores ou uma
ordem expressa de suspensão dos processos a impedir que tivesse sido
proferido o julgamento ora reclamado."
IV - O julgamento reclamado é anterior ao julgamento do Incidente de
Assunção de Competência que o ampara. O art. 988 do CPC, indicado
como fundamento da tese recursal.
V - A previsão legal, portanto, é de cabimento de reclamação para
"garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência". Se, à época da prolação da decisão
reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua
orientação, não há que se falar em cabimento de reclamação.
VI - A situação fática não se amolda à previsão do dispositivo, de
modo que o conteúdo normativo do artigo de lei indicado como violado
não ampara a tese recursal.
VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando o artigo apontado
como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a
tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.685.486/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.