STJ — 1586656
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE
DE RESOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUIZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COM FINALIDADE DESVIRTUADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO
STJ.
I - Na origem, trata-se ação coletiva na qual pretende seja
reconhecida a ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL n° 418/2008 no
que toca à fixação de contribuição para o financiamento do referido
plano a partir do critério de valores fixos por beneficiário. Na
sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito . No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer
da ilegitimidade passiva.
II - Preliminarmente, cumpre destacar que o art. 1.042 do Código de
Processo Civil de 2015 estabelece não ser cabível a interposição de
agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a
matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de
origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o
rito do art. 1.036 do CPC/2015.
III - No presente caso, observa-se que a parte recorrente já
manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento de
parte do recurso especial, com fundamento no art. 1.040, I, do
CPC/2015, por meio da interposição de agravo interno perante o
Tribunal a quo, tendo, posteriormente, desistido do recurso. Desse
modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro
recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador da sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008, em conformidade
com o decidido no AgRg no AREsp n. 652.000/PB, de relatoria do Min.
Sérgio Kukina (Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015).
Verifica-se, ainda, que esse entendimento foi incorporado no Código
de Processo Civil de 2015, que não traz consigo previsão para o
cabimento de qualquer outro meio de impugnação.
IV - No tocante à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, não
assiste razão à parte recorrente.
V - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão
integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe
foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as
questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se, portanto,
que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de
ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a
oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação do art. art. 535 do CPC/1973, quando
as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta
Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp
n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
VII - Em relação ao mérito, esclareça-se que competência do Superior
Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se
vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva
a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo
Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema
insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário
confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o
confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar
de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de
demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão,
verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos
quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula
n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020 - grifei; AgInt no
AREsp 1332175/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019 - grifei)
VIII - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação infralegal, in casu, as Resoluções n.
415/2008 e 453/2009. Ressalte-se que, consoante pacífica
jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal,
inserto na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição
Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não
compreendendo súmulas de tribunais, decretos, resoluções ou outros
atos normativos de natureza infralegal. Neste sentido: AgInt no
AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso; AgInt no REsp n. 1.936.573/AL,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.731.832/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe
de 14/3/2022.)
IX - Por fim, em relação aos honorários. esta Corte possui firme
entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor
fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial,
assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da
Súmula n. 7/STJ. Entretanto, o referido óbice pode ser afastado
quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a
hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.