STJ — 2149336

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe7a14fe1e3a039a294f0a492bb52e4056855d572819658246404e084b359b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E EXTINÃO DA RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.018/STJ. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando desconstituir o acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - No Tribunal a quo, homologou-se o reconhecimento de procedência do pedido pe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E EXTINÃO DA RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.018/STJ. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando desconstituir o acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - No Tribunal a quo, homologou-se o reconhecimento de procedência do pedido pelo INSS e extinguiu-se a ação rescisória com resolução de mérito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, aplicabilidade da tese definida no Tema n. 1.018/STJ, tendo o julgador abordado a questão às fls. 130, entendendo pela distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado, razão pela qual afastou a aplicabilidade da tese definida. Confira-se: "Este Tribunal desde há muito tempo reconhece a possibilidade de o segurado optar pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa no curso de ação judicial que lhe veio a conceder benefício menos vantajoso, sem perder o direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido em juízo, até o implemento do benefício concedido administrativamente, tese que veio a ser consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.). Todavia, a situação que se apresenta é diversa do paradigma mencionado. Primeiro, aqui, diferentemente do paradigma, o benefício mais vantajoso foi concedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação que concedeu a aposentadoria menos vantajosa, no caso, esta ação rescisória. Segundo, no presente caso (ao contrário do paradigma) o benefício foi concedido na esfera administrativa contabilizando o tempo rural reconhecido na ação pretérita, enquanto que, nos casos tradicionais (inclusive o do paradigma) a concessão administrativa do benefício não costuma levar em conta o tempo discutido judicialmente. Esta distinção é importante na medida em que a ação judicial originária (no presente caso) teve utilidade para a concessão administrativa do benefício. Essas distinções afastam, a meu ver, a solução do caso daquela encontrada no julgamento do Tema 1018 do STJ." IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, ju lgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) VI - O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso especial, avalizando o entendimento do Tribunal a quo, inclusive, quanto à efetivação da distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado: "(...) Em consequência, como se demonstrou, na hipótese, deve ser feito o distinguishing do caso concreto com relação ao Tema 1.018 do STJ, pois em se tratando de benefício deferido administrativamente, anteriormente ao ajuizamento da ação, não há falar na aplicabilidade da tese ali fixada." VII - Com base na argumentação expendida, o Ministério Público Federal, por seu Subprocurador-Geral da República, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.