STJ — 2131333
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO
DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação contra a decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - Não merece conhecimento a alegada violação do art. 1.022 do
CPC, pois os recorrentes limitaram-se a argumentar a ofensa do
aludido dispositivo de forma genérica, sem a demonstração efetiva da
contrariedade, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.
284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos. Nesse sentido: (REsp n.
2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024 e AgInt no REsp n.
2.080.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
V - Os recorrentes alegam a existência de decisão surpresa e
contrária ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão
da aplicação da Lei n. 14.230/2021 pelo Tribunal de origem, sem dar
oportunidade às partes para manifestação a respeito de sua aplicação
ao caso em tela.
VI - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de
que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa
quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o
entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e
independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com
a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
VII - O Tribunal de origem apenas aplicou a legislação prevista para
a hipótese, não há que se falar na ocorrência da alegada violação.
A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.359.921/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019,
DJe de 21/11/2019, suprimiu-se).
VIII - A discussão acerca da aplicação das alterações promovidas
pela Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela em nada altera a situação
jurídica enfrentada, pois as instâncias ordinárias concluíram pela
rejeição da inicial com relação aos agravados exclusivamente em
razão da ausência de indícios mínimos da prática do ato de
improbidade administrativa, o que deve ser observado no juízo de
admissibilidade da inicial antes e depois da alteração legislativa.
Vejamos a análise fática feita pela Corte de origem: " (...) Posto
isto, reitera-se que o Tribunal de origem consignou expressamente
que a rejeição liminar ocorreu com fulcro no §6º-B do art. 17 da Lei
n.º 8.429/1992, ante a ausência de demonstração probatória mínima
acerca da prática de atos de improbidade administrativa imputados
aos agravados."
IX - A modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias visando ao recebimento da inicial da ação de improbidade
administrativa demandaria, induvidosamente, o reexame de todo
material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com
a estreita via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse
sentido: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).
X - O acórdão recorrido também está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, nos
termos da Súmula n. 83/STJ, o recurso especial interposto igualmente
não pode ser conhecido.
XI - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido
de que, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de
improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios
da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua
não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro
societate, de modo que é apenas cabível a rejeição de plano da
petição inicial quando constatada a inexistência de mínimos indícios
da prática do ato de improbidade administrativa. A propósito:
(AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
(suprimiu-se).
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.