STJ — 2162306

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0f742334acd906baf052327986090021ee853e5d06fa6ee6afc9c0ed93a2de

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ITBI. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, tendo como objetivo impugnar lançamento complementar de ITBI. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. III - No mérito, quanto à apontada ofensa ao art. 145 do CTN, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem consignou que houve tentativa de citação por via postal, conforme excertos: "(...) Conforme se vislumbra do acervo probatório, a notificação do lançamento complementar por edital foi precedida de tentativa ineficaz de notificação via postal no endereço constante do cadastro fiscal e na CDA (Avenida Sebastião de Brito, n. 1293, Bairro Dona Clara, Belo Horizonte, MG), retornando o Aviso de Recebimento com a informação "Não Existe o Número". Uma vez frustrada a notificação pelo correio encaminhada ao endereço do contribuinte (Ordem 05), a notificação por edital afigura-se legítima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)". Nesse sentido, verifica-se que o acórdão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela possibilidade da notificação por edital quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.040.387/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.); AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.8.2019; REsp 1.296.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; e AgRg no REsp 1.406.529/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6.8.2014; AgRg no Ag 1.232.873/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2015; AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.