STJ — 2162306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0f742334acd906baf052327986090021ee853e5d06fa6ee6afc9c0ed93a2de
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ITBI. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, tendo como objetivo
impugnar lançamento complementar de ITBI. Na sentença, o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
recurso.
II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em
linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar
de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos
embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,
confiram-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp
1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.
III - No mérito, quanto à apontada ofensa ao art. 145 do CTN,
verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem consignou que houve
tentativa de citação por via postal, conforme excertos: "(...)
Conforme se vislumbra do acervo probatório, a notificação do
lançamento complementar por edital foi precedida de tentativa
ineficaz de notificação via postal no endereço constante do cadastro
fiscal e na CDA (Avenida Sebastião de Brito, n. 1293, Bairro Dona
Clara, Belo Horizonte, MG), retornando o Aviso de Recebimento com a
informação "Não Existe o Número". Uma vez frustrada a notificação
pelo correio encaminhada ao endereço do contribuinte (Ordem 05), a
notificação por edital afigura-se legítima, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)". Nesse
sentido, verifica-se que o acórdão do Tribunal a quo está de acordo
com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela
possibilidade da notificação por edital quando a tentativa de
intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 2.040.387/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
19/5/2023.); AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.8.2019; REsp 1.296.067/ES,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14.9.2012; e AgRg no REsp 1.406.529/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6.8.2014; AgRg no Ag
1.232.873/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 23.4.2015; AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.