STJ — 2153602
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7 E 297 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de fazer nº
1010958-27.2023.8.11.0006, objetivando Indenização por danos
materiais caracterizados por supostos saques indevidos e falta de
correção dos valores depositados em conta PASEP . Na sentença o
pedido foi julgado deferido, com inversão do ônus da prova. No
Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do
acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls.
72-75): "Inicialmente, se faz constar que o ponto nodal da celeuma
está na mister aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor na
espécie. Dito isso, em que pese às alegações do agravante, o certo
é que a súmula 297do STJ é suficientemente clara ao dispor que "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Nesta senda, é também indiscutível o cabimento da
inversão do ônus da prova, pois, restaram obedecidos os critérios
definidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: [...] Assim, o
condutor do feito agiu com o costumeiro acerto na espécie ao deferir
a aplicação do CDC e, via de consequência, a inversão do ônus da
prova (id. 197889699).Isso porque, resta evidente, repiso, a
presença das hipóteses de aplicação do CDC e os requisitos de seu
art. 6º, inc. VIII, razão pela qual mostra-se perfeitamente possível
a concessão da inversão do ônus da prova na forma pretendida pelo
agravado". "[...] Igualmente, não se pode olvidar que a inversão do
ônus da prova prevista no CDC está no contexto da facilitação da
defesa dos direitos do consumidor, e via de regra, fica subordinada
ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma
das partes for hipossuficiente, situação que se amolda à presente
hipótese". "Importante ressaltar que a despeito das alegações do
recorrente, a vulnerabilidade do consumidor, por vezes, não se
limita à ausência de conhecimentos técnicos. Segundo leciona Claudia
Lima Marques, vulnerabilidade representa "uma situação permanente
ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o
sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais
fraco, um sinal de necessidade de proteção" (Claudia Lima Marques,
Antônio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de direito
do consumidor, 3ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2010)". "Assim, desde que aplicável o CDC, sendo a parte
hipossuficiente em relação ao adverso, e existindo verossimilhança
em suas alegações, se procede a inversão do ônus da prova. Isso
ocorre, como visto, porque a relação jurídica qualificada por ser
"de consumo" é caracterizada pela presença de uma parte vulnerável
de um lado (consumidor) e de um fornecedor de outro, porque é
essência do código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de
consumo (art. 4º, inc. I, do CDC)". "Assim, estando caracterizada a
relação de consumo perfeitamente possível a inversão. Portanto, por
estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum
objurgado está bem posto, devendo ser mantido por seus próprios
fundamentos".
III - Inicialmente, cumpre destacar que o provimento do Recurso
Especial por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do
CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os
seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido
invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de
outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais
requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da
alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos
argumentos apresentados.
IV - Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a
falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto
deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial
aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe
14/12/2021).
V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios. Diante desse contexto, não há falar, no caso, em
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
VI - Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. No caso, o acórdão de 2º Grau
conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a
matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por
conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não
havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto,
ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar
em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
VII - Conforme evidenciado, o Tribunal de origem determinou a
inversão do ônus probatório com fundamento na verossimilhança dos
fatos arguidos, bem como na vulnerabilidade da parte requerente em
relação à parte requerida, principalmente quanto à produção das
provas. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do
julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o
recurso que não a impugnou. Incide ao caso, por analogia, a Súmula
283/STF. Isso porque, ainda que afastada a aplicabilidade do CDC à
hipótese, observa-se que em razão da reconhecida dificuldade da
autora, ora recorrida, de obter os documentos comprobatórios de suas
alegações em posse do Banco recorrente, seria possível aplicar ao
caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373,
§1º, do CPC. Dessa forma, no caso, revela-se inviável rediscutir a
inversão do ônus da prova, especialmente por meio da mera renovação
de argumentos quanto à não incidência do código consumerista à
espécie.
VIII - Nesse passo, tem-se, ainda, que a revisão da conclusão a que
chegou a Corte local demandaria o revolvimento do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1670124/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018;
AgInt nos EDcl no AREsp 993.270/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/04/2017; AgInt no AREsp n.
2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023.)
IX - Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp
1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/3/2017.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.