STJ — 2161419

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0400afe809e3b20d26ae8b42d0b20664e406c6f39e9ae0050ff0f1d600c8f5e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTENTES OS CRÉDITOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA DEVE ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando que os valores executados a título de reajuste do 28,86% foi objeto de acordos extrajudiciais firmados pelos substituídos nos termos da MP n. 2.169-43/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente, declarando-se inexistentes os créditos executados e, por conseguinte, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar o prosseguimento da execução apenas em relação à verba honorária. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, logo proposta execução de débito já quitado, deve o exequente arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022; REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente ao pagamento da verba sucumbencial IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.