STJ — 2161419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0400afe809e3b20d26ae8b42d0b20664e406c6f39e9ae0050ff0f1d600c8f5e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTENTES OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU
CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA DEVE ARCAR COM AS VERBAS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando que os
valores executados a título de reajuste do 28,86% foi objeto de
acordos extrajudiciais firmados pelos substituídos nos termos da MP
n. 2.169-43/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente,
declarando-se inexistentes os créditos executados e, por
conseguinte, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada, para determinar o prosseguimento da execução apenas
em relação à verba honorária.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que de acordo com o princípio da causalidade, aquele que
deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas
sucumbenciais, logo proposta execução de débito já quitado, deve o
exequente arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; REsp n. 1.655.705/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022; REsp n. 1.836.703/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe
de 15/10/2020.)
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
afastar a condenação do recorrente ao pagamento da verba
sucumbencial
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.