STJ — 1119007

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5be41003d009580db3abbd6401acff50efeda6f78767dbb581bca70d626d3350

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AOS VALORES DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Este recurso especial tem como origem agravo de instrumento interposto por PARQUE DOS ALPES S.A., no qual busca a reforma de decisão proferida nos autos da Execução de Sentença 1999.71.00.017663-1, que determinou que fosse aguardado o "trânsito em julgado dos referidos embargos para liberação dos valores do precatório, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal". No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi provido, tendo a UNIÃO interposto este recurso especial. 2. No processamento deste recurso especial, sobreveio a notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia 10.06.1994". 3. Como a PARQUE DOS ALPES S.A. interpôs embargos de divergência contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o julgamento deste recurso especial deveria ficar suspenso "até o julgamento dos EREsp n.º 465.850/RS". E, conforme noticiado nos autos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023. 4. Nesse cenário, com o trânsito em julgado da decisão que declarou inexistente os atos praticados na liquidação de sentença que deu origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S.A., forçoso o reconhecimento da inexistência dos valores originaria mente cobrados e, portanto, tidos como incontroversos. Consequentemente, deve ser restabelecida a decisão que, na origem, determinou a suspensão do pagamento dos precatórios então expedidos. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.