STJ — 1627240

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c712af42df18115d2e1dfa7db56c69fda98f2b55f1f77d3a9e04dd044f1a825

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA INICIAL, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta pelo réu, declarou a nulidade do processo, desde a decisão de recebimento da inicial, por incompetência do juiz prolator, decorrente de superveniente desmembramento de vara. Opostos embargos de declaração, alegando que a 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Itumbiara somente teria sido efetivamente instalada em data posterior ao recebimento da inicial, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem exame da questão suscitada. 2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, pelo que deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios constatados. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.