STJ — 1627240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c712af42df18115d2e1dfa7db56c69fda98f2b55f1f77d3a9e04dd044f1a825
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU
A NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA INICIAL, SEM ANÁLISE
DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em ação civil pública para fins de responsabilização por ato de
improbidade administrativa, o Tribunal de origem, ao apreciar a
apelação interposta pelo réu, declarou a nulidade do processo, desde
a decisão de recebimento da inicial, por incompetência do juiz
prolator, decorrente de superveniente desmembramento de vara.
Opostos embargos de declaração, alegando que a 3ª Vara Cível, da
Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da
Comarca de Itumbiara somente teria sido efetivamente instalada em
data posterior ao recebimento da inicial, foram rejeitados pelo
Tribunal de origem, sem exame da questão suscitada.
2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questão
relevante, apontada em embargos de declaração, resta configurada a
violação do art. 535 do CPC/1973, pelo que deve ser mantida a
decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte
agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos
autos à origem, para que sejam supridos os vícios constatados.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.