STJ — 1514653
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b423f84aed30c51a0f2eaf8fba2c9b7ff8f6b559330a7d5ed61ac991e9764269
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RECEBIMENTO
DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
356/STF. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O relator pode não conhecer monocraticamente do recurso especial
por expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015).
2. A alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 carece de
prequestionamento (Súmula 356 do STF).
3. A decisão agravada afirmou a presença de elementos indiciários
mínimos aptos a autorizar o recebimento da inicial por improbidade
administrativa, com a devida descrição das condutas. Acórdão
recorrido que está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83
do STJ) e cujas conclusões não podem ser alteradas sem revisão
direta de fatos e provas (Súmulas 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.