STJ — 1374338

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd867f2a533ce191f1f72e66200985e267d89e2c3fa7e4cf86f8c8f142d1feec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO NECESSÁRIA. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de retratação da origem, por força de confronto com precedente vinculante firmado em recurso especial, não se confunde com o julgamento do próprio recurso especial.
  2. O juízo de retratação na segunda instância tem natureza de julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar da Vice-Presidência local, tese vinculante.
  3. A nova apreciação do recurso ordinário, no caso, apelação, é regida pelas normas ordinárias, inclusive quanto a matérias de ordem pública, que devem ser plenamente apreciadas. Na instância ordinária, as matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão ou prequestionamento, podendo ser decididas inclusive de ofício e, portanto, alegadas a qualquer tempo, se não objeto de decisão anterior.
  4. A exigência de prequestionamento das matérias de ordem pública para sua apreciação em recurso especial não é aplicável à instância ordinária.
  5. O reenvio do feito à origem para julgamento das questões de ordem pública, afastado pela Corte local com base na jurisprudência aplicável ao conhecimento do recurso especial, não corresponde à apreciação da própria matéria de ordem pública.
  6. É necessária a apreciação da matéria de ordem pública não decidida anteriormente pela instância ordinária, suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão do juízo de retratação, ainda que negativo.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO NECESSÁRIA. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de retratação da origem, por força de confronto com precedente vinculante firmado em recurso especial, não se confunde com o julgamento do próprio recurso especial. 2. O juízo de retratação na segunda instância tem natureza de julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar da Vice-Presidência local, tese vinculante. 3. A nova apreciação do recurso ordinário, no caso, apelação, é regida pelas normas ordinárias, inclusive quanto a matérias de ordem pública, que devem ser plenamente apreciadas. Na instância ordinária, as matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão ou prequestionamento, podendo ser decididas inclusive de ofício e, portanto, alegadas a qualquer tempo, se não objeto de decisão anterior. 4. A exigência de prequestionamento das matérias de ordem pública para sua apreciação em recurso especial não é aplicável à instância ordinária. 5. O reenvio do feito à origem para julgamento das questões de ordem pública, afastado pela Corte local com base na jurisprudência aplicável ao conhecimento do recurso especial, não corresponde à apreciação da própria matéria de ordem pública. 6. É necessária a apreciação da matéria de ordem pública não decidida anteriormente pela instância ordinária, suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão do juízo de retratação, ainda que negativo. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.