STJ — 1346917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5c4aef6e91d7c81e7455bd8b01e131003e6d433131adc080cd99d3969f62b9
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO
VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, publicado na vigência do CPC/1973, não
destoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que "vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010).
2. O agravante, em seu recurso especial, requer, genericamente, a
redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), sem demonstrar de que forma o montante fixado pelo Tribunal
de origem (cinco por cento do valor da condenação) seria
desproporcional. Não há indicação de qual seria o valor estimado da
condenação ou outra informação que permita aferir a alegada
exorbitância da verba honorária. Assim, a pretensão recursal esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.