STJ — 1346917

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5c4aef6e91d7c81e7455bd8b01e131003e6d433131adc080cd99d3969f62b9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, publicado na vigência do CPC/1973, não destoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010). 2. O agravante, em seu recurso especial, requer, genericamente, a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem demonstrar de que forma o montante fixado pelo Tribunal de origem (cinco por cento do valor da condenação) seria desproporcional. Não há indicação de qual seria o valor estimado da condenação ou outra informação que permita aferir a alegada exorbitância da verba honorária. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.